quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Programa exibido ao vivo dia 20/11/2018 na tv bandeirantes para todo território nacional, Cátia Fonseca em seu programa #OMELHORDATARDE se diverte com o Quadriciclo Quadris 150cc demonstrando nossos brinquedos para adultos.
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O quadriciclo Quadris 150 cilindradas tem partida elétrica e possui cambio automático CVT com marcha ré. Qualquer pessoa sem a menor experiencia em quadriciclos consegue dirigir, pois basta acelerar e frear.
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segunda-feira, 3 de julho de 2017

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terça-feira, 25 de outubro de 2016

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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

legislação quadriciclo

Senhores (as) clientes, proprietários de nossos quadriciclos e futuros proprietários,  esclarecendo  a resolução 573 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anuncia a possibilidade da realização do emplacamento de quadriciclos no Brasil a partir da publicação 573, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados, para uso em vias urbanas.
Deixamos Claro a todos os clientes e futuros compradores que nossos Quadriciclos não são veículos projetados para o uso em vias publicas (on road) e sim (off road) fora de estrada, e não podem ser modificados para esse propósito.
Todos os quadriciclos comercializados pela Solidez com imp e exp com o nome fantasia QUADRIS são exclusivamente para utilização fora de vias públicas, nossos quadriciclos são projetados para trabalho ou lazer tendo sua utilização em propiedades privadas, por isso não se enquadram as novas normas técnicas estabelecidas na resolução 573 do contran e não necessitam de emplacamento para esse fim.
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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

emplacamento de quadriciclo

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Senhores (as) clientes, proprietários de nossos quadriciclos e futuros proprietários,  esclarecendo  a resolução 573 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anuncia a possibilidade da realização do emplacamento de quadriciclos no Brasil a partir da publicação 573, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados, para uso em vias urbanas.
Deixamos Claro a todos os clientes e futuros compradores que nossos Quadriciclos não são veículos projetados para o uso em vias publicas (on road) e sim (off road) fora de estrada, e não podem ser modificados para esse propósito.
Todos os quadriciclos comercializados pela Solidez com imp e exp com o nome fantasia QUADRIS são exclusivamente para utilização fora de vias públicas, nossos quadriciclos são projetados para trabalho ou lazer tendo sua utilização em propiedades privadas, por isso não se enquadram as novas normas técnicas estabelecidas na resolução 573 do contran e não necessitam de emplacamento para esse fim.
 
 
 
Qualquer pessoa que já pilotou um quadriciclo pode afirmar que o mesmo não possui estabilidade para esse propósito. Para fazer uma curva com um quadriciclo em uma velocidade de 30 km (velocidade considerada baixa para rua)há a necessidade de compensar a força centrifuga executando movimentos de pendular com o corpo.
 
Mesmo com a alteração dos projetos originais, colocando pneus de alta pressão e com banda de rodagem adequadas ao asfalto essa falta de estabilidade não seria alterada, ou seja não se adequa o seu uso no quesito segurança ao usuário e também aos outros veículos que circulam e compartilham a mesma via.
 
Deixo claro também que a simples colocação de equipamentos de segurança exigidos nessa nova resolução como: setas, velocimetro, pneus e luz de freio não adequa o veículo a rua (seria a mesma coisa que emplacar um burro) e tão somente aos cofres públicos. 
 
Quanto ao numero VIN  (numero de chassi identificação de marca, ano, modelo e versão) . O primeiro passo para obtenção da homologação do veículo e a obtenção CAT (certificado de adequação as leis de transito, segue na integra ao final do texto) essa é a primeira exigência para obtenção pré cadastro junto ao DENATRAN que viabiliza finalmente o RENAVAM e o emplacamento.
 
As exigencias para obtenção desse primeiro documento CAT, já inviabiliza o processo mesmo adequando o produto a todas as exigencias do CAT, também não conheço nenhum engenheiro que colocaria seu CREA e possa emitir  nesse processo, pois a responsabilidade e imensa.
Finalizando, não tenho conhecimento de que alguma marca tenha conseguido tal homologação. Os poucos quadriciclos que circulam emplacados obtiveram seu RENAVAM de modo (veiculo artesanal) e só alguns poucos DETRANS da união acatam esse tipo de processo, e caso queiram seguir esse difícil caminho até a obtenção do RENAVAM por favor comprem uma armadura igual a do homem de ferro para transitar e deixem uma boa poupança afim de indenizar terceiros.  espero ter ajudado.
 
Segue o CAT abaixo na integra
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 21 DE MAIO DE 1998
 
Estabelece os procedimentos para  o cadastramento de veículos no RENAVAM e  emissão do Certificado de Segurança, de acordo com os arts. 97 e 103 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do código de Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, para efeito de pré cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
 
Art. 2º Os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, serão homologados e receberão códigos específicos na tabela de Marca/Modelo/Versão do RENAVAM, desde que atendidos os requisitos de segurança declarados nos Anexos I, II  e III encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
 
Parágrafo único. Os fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras, que não possuírem capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior ou com produção anual inferior a quinhentas unidades/ano, por modelo/versão, conforme NBR 6066,  e, os importadores, que não contarem com o amparo da marca, deverão apresentar, juntamente com os anexos previstos no caput deste artigo, Laudo de Capacitação Técnica expedido pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação ou organismo devidamente credenciado.
 
Art. 3º A apresentação do anexo III, de que trata o Artigo 2º desta Resolução, não exime o emitente de apresentar os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e segurança veicular, arquivados no Brasil ou no exterior, que poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
 
Art. 4º As empresas fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras e, os importadores de veículos, deverão preencher e arquivar o Anexo IV, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
 
Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá para comercialização do veículo o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT (Anexo V), em nome de pessoa física ou jurídica responsável pelas informações que  originarem a concessão do código Marca/Modelo/Versão.
 
 § 1º Para emissão do CAT, o interessado deverá apresentar a comprovação de atendimento dos requisitos ambientais, na forma da Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993 e da Portaria nº. 167, de 26 de dezembro de 1997, do IBAMA- Instituto Brasileiro  de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
 
§ 2º No prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento do pedido acompanhado dos Anexos de que trata o art. 2º,  em devida ordem quanto ao cumprimento da legislação de trânsito, o órgão máximo de trânsito da União concederá o registro na tabela Marca/Modelo/Versão.
 
§ 3º Havendo necessidade de complementação do pedido, será fixado prazo para atendimento da exigência.
 
§ 4º Após concessão do código de Marca/Modelo/Versão, o órgão máximo executivo de trânsito da União enviará ao beneficiário as informações necessárias para a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
 
§ 5º No caso de veículos importados, o detentor do CAT poderá permitir a sua utilização por outra pessoa física ou jurídica, informando o órgão governamental competente.
 
Art. 6º Para os novos modelos nacionais e de exportação, antes do início da comercialização, o órgão máximo executivo de trânsito da União concederá, a pedido do fabricante ou montadora, estabelecida no Brasil e com capacitação laboratorial ou de engenharia, código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM em antecipado, conforme Anexo VI, para registro em nome do solicitante de até 200 unidades, que serão exclusivamente utilizados no desenvolvimento, avaliação ou apresentação do produto.
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se a veículo importado, hipótese em que o órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá uma dispensa do CAT (Anexo VII), que será utilizado para fins de desembaraço aduaneiro.
 
§ 2º Os veículos de que trata este artigo, não poderão ser comercializados sem a concessão do CAT.
 
Art. 7º Para  fabricantes de reboques ou semi-reboques e transformadores  será exigida a homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica, bem como, quando aplicável, a comprovação  de que trata o § 1º. do art. 5º.

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União criará código de Marca/Modelo com finalidade de alteração junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para efeitos de legalização do veículo após transformação.
 
§ 2º Os transformadores e os fabricantes de reboques ou semi-reboques tratados no caput deste artigo, estarão aptos a expedir juntamente com a nota fiscal, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, desde que possuam código de Marca/Modelo/Versão.
 
§ 3º As empresas enquanto não homologadas, deverão solicitar o Certificado de Segurança individualmente, conforme legislação específica.
 
Art. 8º Para os implementadores (fabricantes de carroçarias abertas ou fechadas, pranchas, porta-containers, chassi porta-container, basculante, bombeiro, silo, tanque, mecanismo operacional, entre outros), será exigida homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica.
 
Parágrafo único.  Os implementadores homologados emitirão um Certificado de Conformidade do Produto, conforme regulamento próprio do INMETRO.
 
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor  90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 
SEGUEM TAMBEM A CITAÇÃO DA HONDA
“A Honda vem a público esclarecer pontos de interesse para o mercado, relativos à Resolução nº 573, divulgada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 16 de dezembro de 2015, que regulamentou normas para o emplacamento e livre circulação de quadriciclos nas vias urbanas de todo território brasileiro.
No segmento específico, atualmente a Honda comercializa no Brasil o modelo TRX 420 Fourtrax, com aplicação indicada para o trabalho ou lazer em condições específicas para o off-road. Pode transpor cavas, riachos, lamaçais e atoleiros com grande versatilidade e boa capacidade de superação de obstáculos. Além disso, tem excelente desempenho também para uso profissional, como em propriedades rurais, fábricas, portos, hotéis e resorts, revelando-se com grande utilidade ainda no monitoramento de fazendas, agronegócios, policiamento ostensivo e apoio a equipes de salvamento em cidades litorâneas.
Todo direcionamento técnico na fabricação e comercialização dos produtos Honda estão baseados em estudos e testes dinâmicos que estabelecem limitações técnicas definidas pela própria marca para utilização com total segurança. Por ser um produto que oferece total desempenho e eficiência para a prática do off-road, a Honda ressalta que o TRX 420 Fourtrax NÃO TEM obrigatoriedade de ser emplacado. Algumas de suas características ciclísticas e mecânicas, como utilização de pneus de baixa pressão e eixo de tração sem diferencial, são benefícios que reforçam ainda mais seu uso no fora-de-estrada e afastam tal necessidade imposta pelo Contran.
Vale destacar ainda que, no TRX 420 Fourtrax, a força motriz proveniente do cardã é transferida ao eixo das rodas, fazendo com que duas ou todas as quatro, no caso da tração 2×2 ou 4×4, respectivamente, sempre girem no mesmo sentido, diferentemente das exigências da nova resolução. Além disso, o modelo representa um projeto global, para diferentes mercados. Portanto, qualquer alteração ou divergência técnica em sua concepção original inviabilizaria um novo projeto ciclístico específico e exclusivo.
A Resolução 573 também determina o uso de pneus de ALTA PRESSÃO, diferentemente dos disponíveis no quadriciclo Honda TRX 420 Fourtrax, de BAIXA PRESSÃOsão específicos para pistas não pavimentadas.  A utilização de pneus de alta pressão em vias asfaltadas não é recomendada, pois poderia afetar a segurança e a estabilidade do veículo em alguns casos. A substituição do pneu original por outro de alta pressão também não é indicado em razão de poder comprometer e alterar parâmetros pré-estabelecidos no projeto original de fábrica como, por exemplo, ajustes de suspensões e freios.
Portanto, o TRX 420 Fourtrax não se enquadra nas novas normas técnicas estabelecidas pelo Resolução nº 573 do Contran e não necessita de emplacamento. A comercialização do quadriciclo Honda TRX 420 Fourtrax segue sem qualquer alteração e livre de impedimento de utilização em todo o território brasileiro.”
 
SEGUE COM A CITAÇÃO DA POLARIS
Veja o esclarecimento de Rodrigo Lourenço, diretor geral da Polaris na América do Sul, e em seguida o comunicado oficial da Honda, enviado através de sua Assessoria de Imprensa.
A Resolução CONTRAN 573/2015 tem sido objeto de amplo debate no mercado nacional de quadriciclos após a sua recente publicação, porém com frequentes interpretações equivocadas a respeito do seu conteúdo e finalidade. Enquanto a citada resolução detalha as características e requisitos técnicos necessários para o registro e licenciamento de quadriciclos destinados à circulação em vias públicas (quadriciclos on-road), os veículos importados pela Polaris e outras marcas concorrentes e distribuídos por suas redes de concessionárias não se enquadram em tal categoria, sendo destinados exclusivamente ao uso fora-de-estrada (off-road).
Sua concepção, desenvolvimento e fabricação contemplam a utilização apenas em tais condições e em vias não pavimentadas, sendo equipados com componentes e equipamentos específicos para o uso off-road. Como exemplos das diferenças de tais veículos daqueles mencionados na resolução podemos destacar alguns itens mencionados no artigo 3 inciso I:
Rodrigo Lourenço, diretor geral da Polari na América do Sul
Pneus – os pneus de quadriciclos off-road são de uso especifico no fora-de-estrada, sendo de baixa pressão e com banda de rodagem com cravos grandes e sulcos profundos, próprios para terra, lama, areia, etc.    
Tração – para performance em vias não pavimentadas (de terra, trilhas, lama, areia, etc.), os quadriciclo off-road não possuem eixo de tração com diferencial que permita o seu desbloqueio.
Potência – os quadriciclos off-roadsão, na sua maioria, de potência superior a 15 kW (20,4 cv).
Tais características tornam o uso destes quadriciclos em vias pavimentadas inapropriado, podendo inclusive apresentar riscos à segurança de seus usuários e do público em geral caso utilizados em ruas asfaltadas. Como consequência, não atendem aos requisitos da Resolução 573, não sendo objeto da mesma, e, portanto, não podem circular em vias públicas, estando restritos ao uso em propriedades privadas (fazendas, circuitos fechados, estradas de terra localizadas dentro de propriedades rurais, etc.).
Vale lembrar que o assunto é explicitamente abordado nos materiais divulgados ao público, tais como manuais de proprietários e websites dos fabricantes.”

SEGUE A CITAÇÃO DA BRP

Esclarecimentos sobre emplacamento de quadriciclos no Brasil

Temos recebido diversos questionamentos e dúvidas a respeito da resolução 573  do CONTRAN publicada em 18 de dezembro de 2015 no Diário Oficial da União, sobre a necessidade de emplacamento de quadriciclos para uso em vias públicas.
Sobre este assunto, a BRP – fabricante dos quadriciclos, SSVs e UTVs da CAN-AM esclarece que existem dois tipos de quadriciclos: os de uso “on road” e os de uso “off-road”.
O quadriciclo “on road” tem características específicas para o uso em vias públicas e deve atender requerimentos como o CAT (Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito) através de diversas homologações, incluindo a de emissões de poluentes, a inclusão de equipamentos como o ABS, diferencial aberto no eixo traseiro, pneus especiais adequados com certificação pelo INMETRO, freios independentes nas quatro rodas, enfim, todos os equipamentos obrigatórios para atendimento da Resolução 14 de 1998, além de o condutor ser habilitado com CNH categoria “B”, etc. A recente resolução 573 especifica o enquadramento dos quadriciclos elétricos para uso em vias públicas com potência limitada até 15KW (20Hp), ou seja um produto específico para andar em vias públicas.
O quadriciclo “off-road” é o quadriciclo que as maiores fabricantes como a BRP, Polaris, Honda, Yamaha entre outros, atualmente comercializam no mercado nacional e possuem características específicas para o uso “fora de estrada”. Este tipo de veículo não pode circular em nenhuma via pública, seja pavimentada ou estrada de terra. O produto foi projetado, fabricado e vendido para a utilização exclusiva em ambiente “off-road”, em propriedades fechadas em serviço ou para o lazer fora de vias públicas.
Concluímos então que ainda não existe legislação para o emplacamento dos quadriciclos comercializados no Brasil. Na categoria de quadriciclo “off-road” a regra principal de circulação é a de não trafegar nas vias públicas.  Neste sentido, a BRP orienta seus clientes, através dos manuais de proprietário e nas entregas técnicas de seus produtos, a sua correta utilização visando o seu uso consciente e a segurança de seus usuários.
BRP