Senhores
(as) clientes, proprietários de nossos quadriciclos e futuros proprietários,
esclarecendo a resolução 573 do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anuncia a possibilidade da realização do
emplacamento de quadriciclos no Brasil a partir da publicação 573, de 16 de
dezembro de 2015, que estabelece os requisitos de segurança e circulação de
veículos denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados, para
uso em vias urbanas.
Deixamos
Claro a todos os clientes e futuros compradores que
nossos
Quadriciclos não são veículos projetados para o uso em vias publicas
(on road) e sim (off road) fora de estrada, e não podem ser
modificados para esse propósito.
Todos
os quadriciclos comercializados pela Solidez com imp e exp com o nome fantasia
QUADRIS são exclusivamente para utilização fora de vias públicas, nossos
quadriciclos são projetados para trabalho ou lazer tendo sua utilização em
propiedades privadas, por isso não se enquadram as novas normas técnicas
estabelecidas na resolução 573 do contran e não necessitam de emplacamento para
esse fim.
Qualquer
pessoa que já pilotou um quadriciclo pode afirmar que o mesmo não possui
estabilidade para esse propósito. Para fazer uma curva com um quadriciclo em uma
velocidade de 30 km (velocidade considerada baixa para rua)há a necessidade de
compensar a força centrifuga executando movimentos de pendular com o corpo.
Mesmo
com a alteração dos projetos originais, colocando pneus de alta pressão e com
banda de rodagem adequadas ao asfalto essa falta de estabilidade não seria
alterada, ou seja não se adequa o seu uso no quesito segurança ao usuário e
também aos outros veículos que circulam e compartilham a mesma via.
Deixo
claro também que a simples colocação de equipamentos de segurança exigidos nessa
nova resolução como: setas, velocimetro, pneus e luz de freio não adequa o
veículo a rua (seria a mesma coisa que emplacar um burro) e tão somente aos
cofres públicos.
Quanto
ao numero VIN (numero de chassi identificação de marca, ano, modelo e versão) .
O primeiro passo para obtenção da homologação do veículo e a obtenção CAT
(certificado de adequação as leis de transito, segue na integra ao final do
texto) essa é a primeira exigência para obtenção pré cadastro junto ao DENATRAN
que viabiliza finalmente o RENAVAM e o emplacamento.
As
exigencias para obtenção desse primeiro documento CAT, já inviabiliza o processo
mesmo adequando o produto a todas as exigencias do CAT, também não conheço
nenhum engenheiro que colocaria seu CREA e possa emitir nesse processo, pois a
responsabilidade e imensa.
Finalizando,
não tenho conhecimento de que alguma marca tenha conseguido tal homologação. Os
poucos quadriciclos que circulam emplacados obtiveram seu RENAVAM de modo
(veiculo artesanal) e só alguns poucos DETRANS da união acatam esse tipo de
processo, e caso queiram seguir esse difícil caminho até a obtenção do RENAVAM
por favor comprem uma armadura igual a do homem de ferro para transitar e deixem
uma boa poupança afim de indenizar terceiros. espero ter
ajudado.
Segue
o CAT abaixo na integra
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 21 DE MAIO DE
1998
Estabelece
os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM e emissão do
Certificado de Segurança, de acordo com os arts. 97 e 103 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o
art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de
setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art.
1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do código de
Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores –
RENAVAM, para efeito de pré cadastro, registro, e licenciamento no Sistema
Nacional de Trânsito.
Art.
2º Os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou
encarroçados, serão homologados e receberão códigos específicos na tabela de
Marca/Modelo/Versão do RENAVAM, desde que atendidos os requisitos de segurança
declarados nos Anexos I, II e III encaminhados ao órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Parágrafo
único. Os fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras, que não
possuírem capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior ou
com produção anual inferior a quinhentas unidades/ano, por modelo/versão,
conforme NBR 6066, e, os importadores, que não contarem com o amparo da marca,
deverão apresentar, juntamente com os anexos previstos no caput deste artigo,
Laudo de Capacitação Técnica expedido pelo INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualificação ou organismo devidamente
credenciado.
Art.
3º A apresentação do anexo III, de que trata o Artigo 2º desta Resolução, não
exime o emitente de apresentar os comprovantes de atendimento dos requisitos de
identificação e segurança veicular, arquivados no Brasil ou no exterior, que
poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art.
4º As empresas fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras e, os
importadores de veículos, deverão preencher e arquivar o Anexo IV, que poderá
ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.
Art.
5º O órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá para comercialização do
veículo o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT (Anexo V), em
nome de pessoa física ou jurídica responsável pelas informações que originarem
a concessão do código Marca/Modelo/Versão.
§
1º Para emissão do CAT, o interessado deverá apresentar a comprovação de
atendimento dos requisitos ambientais, na forma da Lei 8.723, de 28 de outubro
de 1993 e da Portaria nº. 167, de 26 de dezembro de 1997, do IBAMA- Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
§
2º No prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento do pedido
acompanhado dos Anexos de que trata o art. 2º, em devida ordem quanto ao
cumprimento da legislação de trânsito, o órgão máximo de trânsito da União
concederá o registro na tabela Marca/Modelo/Versão.
§
3º Havendo necessidade de complementação do pedido, será fixado prazo para
atendimento da exigência.
§
4º Após concessão do código de Marca/Modelo/Versão, o órgão máximo executivo de
trânsito da União enviará ao beneficiário as informações necessárias para a
inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
§
5º No caso de veículos importados, o detentor do CAT poderá permitir a sua
utilização por outra pessoa física ou jurídica, informando o órgão governamental
competente.
Art.
6º Para os novos modelos nacionais e de exportação, antes do início da
comercialização, o órgão máximo executivo de trânsito da União concederá, a
pedido do fabricante ou montadora, estabelecida no Brasil e com capacitação
laboratorial ou de engenharia, código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM em
antecipado, conforme Anexo VI, para registro em nome do solicitante de até 200
unidades, que serão exclusivamente utilizados no desenvolvimento, avaliação ou
apresentação do produto.
§
1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se a veículo importado, hipótese em
que o órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá uma dispensa do CAT
(Anexo VII), que será utilizado para fins de desembaraço
aduaneiro.
§
2º Os veículos de que trata este artigo, não poderão ser comercializados sem a
concessão do CAT.
Art.
7º Para fabricantes de reboques ou semi-reboques e transformadores será
exigida a homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de
acordo com regulamentação específica, bem como, quando aplicável, a comprovação
de que trata o § 1º. do art. 5º.
§ 1º O órgão máximo executivo de
trânsito da União criará código de Marca/Modelo com finalidade de alteração
junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para
efeitos de legalização do veículo após transformação.
§
2º Os transformadores e os fabricantes de reboques ou semi-reboques tratados no
caput deste artigo, estarão aptos a expedir juntamente com a nota fiscal, o
Certificado de Segurança Veicular – CSV, desde que possuam código de
Marca/Modelo/Versão.
§
3º As empresas enquanto não homologadas, deverão solicitar o Certificado de
Segurança individualmente, conforme legislação específica.
Art.
8º Para os implementadores (fabricantes de carroçarias abertas ou fechadas,
pranchas, porta-containers, chassi porta-container, basculante, bombeiro, silo,
tanque, mecanismo operacional, entre outros), será exigida homologação da
empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação
específica.
Parágrafo
único. Os implementadores homologados emitirão um Certificado de Conformidade
do Produto, conforme regulamento próprio do INMETRO.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
SEGUEM
TAMBEM A CITAÇÃO DA HONDA
“A
Honda vem a público esclarecer pontos de interesse para o mercado, relativos à
Resolução nº 573, divulgada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 16
de dezembro de 2015, que regulamentou normas para o emplacamento e livre
circulação de quadriciclos nas vias urbanas de todo território brasileiro.
No
segmento específico, atualmente a Honda comercializa no Brasil o modelo TRX
420 Fourtrax, com aplicação indicada para o trabalho ou lazer em condições
específicas para o off-road. Pode transpor cavas, riachos, lamaçais e atoleiros
com grande versatilidade e boa capacidade de superação de obstáculos. Além
disso, tem excelente desempenho também para uso profissional, como em
propriedades rurais, fábricas, portos, hotéis e resorts, revelando-se com grande
utilidade ainda no monitoramento de fazendas, agronegócios, policiamento
ostensivo e apoio a equipes de salvamento em cidades litorâneas.
Todo
direcionamento técnico na fabricação e comercialização dos produtos Honda estão
baseados em estudos e testes dinâmicos que estabelecem limitações técnicas
definidas pela própria marca para utilização com total segurança. Por
ser um produto que oferece total desempenho e eficiência para a prática do
off-road, a Honda ressalta que o TRX 420 Fourtrax NÃO
TEM obrigatoriedade de ser emplacado. Algumas de suas características
ciclísticas e mecânicas, como utilização de pneus de baixa pressão e eixo de
tração sem diferencial, são benefícios que reforçam ainda mais seu uso no
fora-de-estrada e afastam tal necessidade imposta pelo Contran.
Vale
destacar ainda que, no TRX 420 Fourtrax, a força motriz proveniente do cardã é
transferida ao eixo das rodas, fazendo com que duas ou todas as quatro, no caso
da tração 2×2 ou 4×4, respectivamente, sempre girem no mesmo sentido,
diferentemente das exigências da nova resolução. Além disso, o modelo representa
um projeto global, para diferentes mercados. Portanto, qualquer alteração ou
divergência técnica em sua concepção original inviabilizaria um novo projeto
ciclístico específico e exclusivo.
A
Resolução 573 também determina o uso de pneus de ALTA
PRESSÃO, diferentemente dos disponíveis no quadriciclo Honda TRX 420
Fourtrax, de BAIXA
PRESSÃO, são específicos para pistas não pavimentadas. A
utilização de pneus de alta pressão em vias asfaltadas não é recomendada, pois
poderia afetar a segurança e a estabilidade do veículo em alguns casos. A
substituição do pneu original por outro de alta pressão também não é indicado em
razão de poder comprometer e alterar parâmetros pré-estabelecidos no projeto
original de fábrica como, por exemplo, ajustes de suspensões e freios.
Portanto,
o TRX 420 Fourtrax não se enquadra nas novas normas técnicas estabelecidas pelo
Resolução nº 573 do Contran e não necessita de emplacamento. A comercialização
do quadriciclo Honda TRX 420 Fourtrax segue sem qualquer alteração e livre de
impedimento de utilização em todo o território
brasileiro.”